sexta-feira, 6 de julho de 2007

Hoje, por dever da profissão, tive que ler vários autos de transcrições de intercepções telefónicas.
Verifiquei que em relação à maior parte, das intercepções telefónicas efectuadas durante o inquérito, foi determinada a sua destruição.
Por ironia do destino, aí pela trigésima e última “escuta”, verifiquei que alguém esclarecia o seu interlocutor, apenas e só, que eu (ASA) era muito amigo de uma outra pessoa, por acaso oficial do mesmo ofício.
Depreende-se, como não foi determinada a destruição daquela escuta, que a amizade entre Advogados é um elemento com interesse de prova.
Ou será uma mensagem subliminar?