sexta-feira, 3 de agosto de 2007

Jardinização dos Notários

Como é do conhecimento geral em muitos países, por exemplo nos Estados Unidos da América, não é necessário reconhecer as assinaturas nem atestar o que quer que seja pois quem for apanhado a prevaricar é severamente punido.
Se lá os cidadãos não são néscios, cá também o não são, a diferença é que cá existem sempre uns indivíduos que querem fazer dos outros néscios,
em nome de um negócio.






Comunicado do Conselho Geral


Procurações com termos de autenticação e/ou reconhecimento presencial de letra e de assinatura feitos por advogados.

De acordo com informação amplamente divulgada a Ordem dos Notários, através do seu Conselho Fiscalizador, Disciplinar e Deontológico, enviou aos notários uma comunicação, na qual considera, em síntese, que as procurações com termos de autenticação e/ou reconhecimento presencial de letra e assinatura feitos por advogados, carecem da forma exigida pela lei para a realização de escrituras públicas. Por este motivo considera que tais procurações não deverão ser aceites pelos notários, sob pena de incorrerem em responsabilidade disciplinar.
Actualmente a intervenção dos advogados nesses documentos particulares é, sem quaisquer restrições, equiparada à intervenção dos notários, desde que, em Março de 2006, a Lei assim o determinou.

Por este motivo a Ordem dos Advogados não só não aceita, como repudia com veemência a posição assumida pela Ordem dos Notários, por contrária à lei e potencialmente causadora de graves prejuízos para os cidadãos que poderão, além do mais, ver-se impedidos de realizar escrituras públicas.

A Ordem dos Advogados chama a atenção dos advogados e dos cidadãos em geral para o facto de não ser lícito a uma Ordem profissional agir contra lei expressa e, por isso recomenda que, quando se depararem com a recusa de qualquer notário em aceitar as referidas procurações, reajam, sem peias, a tal atitude.
Para tanto poderão designadamente utilizar o recurso previsto nos artigos 175.º e seguintes do Código do Notariado, declarando, por escrito que pretendem interpor recurso para o tribunal de primeira instância da sede do cartório notarial e exigir ao notário que consigne no prazo legal e por escrito os fundamentos da recusa.
A Ordem dos Advogados chama também a atenção para o facto de o comportamento ilegal descrito poder gerar responsabilidade civil imputável ao notário recusante, nos termos gerais de direito.

A Ordem dos Advogados reclama do Governo que, no quadro dos seus específicos poderes, garanta o cumprimento da legalidade.

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados

Lisboa, 26 de Julho de 2007