NOTA: ESTE BLOG APOIA A CANDIDATURA DE ANTÒNIO MARINHO E PINTO
A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS POR SOCIEDADES DE ADVOGADOS
Uma advogada, mãe de duas crianças de 3 e 4 anos de idade, trabalhou durante quase sete anos, consecutivamente, numa das maiores sociedades de advogados de Portugal, mas foi despedida («dispensada» segundo a sociedade) em 30 de Junho de 2006, sem qualquer indemnização ou compensação e desde então encontra-se sem trabalhar.
De acordo com a própria advogada, as dificuldades em encontrar trabalho devem-se, por um lado, à natureza especializada das tarefas que desempenhava (direito de mercado de capitais) e, por outro lado, à circunstância de ter intentado no Tribunal do Trabalho uma acção contra o seu despedimento. Este facto terá originado uma espécie de cartel de hostilidade por parte de outras grandes sociedades, as únicas que têm clientes naquela área jurídica.
De sublinhar que alguns desses grandes escritórios têm ao seu serviço dezenas e dezenas de advogados, os quais, a qualquer momento podem também ser «dispensados», sem qualquer indemnização, mesmo que ao fim de muitos anos consecutivos de trabalho. E, pior do que isso, muitas vezes sem qualquer possibilidade efectiva de recomeçar a carreira de advogado, dada a «deformação» derivada de ter trabalhado durante anos e anos unicamente em segmentos muito restritos dos processos judiciais ou então em áreas jurídicas ultra especializadas.
Independentemente do resultado da acção judicial em curso, este caso chama a atenção para um grave problema na Advocacia portuguesa, qual seja o da situação de total desprotecção juridico-laboral em que se encontram milhares de Colegas que prestam serviço para escritórios e sociedades de Advogados mas sem lhes serem reconhecidos os mais elementares direitos devidos a qualquer trabalhador.
CONTRATO EM FRAUDE À LEI
Esses colegas contratados possuem a cédula profissional de Advogado, mas na verdade, não são independentes, antes estão inseridos numa rígida estrutura hierárquica, trabalhando em instalações e com equipamentos fornecidos pelos donos das sociedades ou dos escritórios, sob as ordens e a direcção de chefias nomeadas essas sociedades, que assim revelam a sua natureza de verdadeiras entidades patronais. Muitos desses advogados trabalham 10, 15 e mais horas por dia, sem nenhuma remuneração extraordinária, sem subsídios de férias nem de Natal e sobretudo sem nenhuma capacidade de reivindicar os direitos mais elementares, pois, sabem que a qualquer momento e sem necessidade de qualquer justificação, podem ser «dispensados» para usarmos a eufemística terminologia dos seus patrões.
A contratação de Advogados por parte desses grandes escritórios constitui, assim, uma verdadeira fraude à lei, já que visa obter efeitos legalmente proibidos (trabalhadores por conta de outrem, sem contratos de trabalho e sem os respectivos direitos laborais), mas utilizando métodos diferentes dos que a lei previu, ou seja, tratando juridicamente esses trabalhadores como se fossem profissionais independentes que prestam serviços em regime liberal. A receita é antiga: simula-se um contrato de prestação de serviços para dissimular um contrato de trabalho.
É, pois, urgente, alterar a situação. Mas como?
Há duas maneiras de proceder. Uma consiste em provocar a intervenção do estado, nomeadamente, através da Inspecção do Trabalho e dos mecanismos de fiscalização da Segurança Social. Daí resultaria que os Advogados passassem a ser contratados como o são os chamados «advogados de empresa», ou seja, sujeitos a um efectivo vínculo laboral como qualquer trabalhador por conta de outrem. Essa solução é má para todos.
A outra solução consiste em resolver o problema no âmbito da Ordem dos Advogados, que respeite as especificidades da relação contratual em causa, bem como os direitos legítimos de ambas as partes.
UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM UMA ESPECÍFICA NATUREZA JURÍDICA
Vejamos como se pode caracterizar essa relação contratual.
O primeiro ponto a destacar é que na sua execução concreta, essa relação assume uma configuração triangular: A Sociedade contratante, o Advogado contratado e o cliente a quem se pretende servir. Por outro lado, o Advogado contratado fica sujeito a uma dupla vinculação: às obrigações emergentes de um real poder de organização e direcção e às normas do Estatuto da OA, nomeadamente às de natureza deontológica.
Nesse quadro, a contratação do Advogado tem, desde logo, de assentar no reconhecimento da necessidade de manutenção de uma forte relação de confiança e de boa fé recíprocas. Assim, essas contratações terão de efectuar-se num regime em que se atenue o poder de direcção da sociedade contratante, se reconheça um amplo grau de autonomia ou discricionariedade técnico-jurídica ao Advogado contratado, bem como uma grande flexibilidade na organização do trabalho, nomeadamente quanto a horários ou até aos locais onde o trabalho possa ser efectuado.
Por outro lado, o Advogado contratado deverá ficar sujeito a um dever acrescido de diligência e de sigilo, bem como a um mais apertado regime de incompatibilidades profissionais, não podendo, v.g., desempenhar quaisquer outras actividades, com excepção do patrocínio em causas próprias ou de familiares próximos.
O poder de direcção da sociedade contratante abrangerá, apenas, as faculdades de organizar, planificar, distribuir e fiscalizar o trabalho efectuado pelos Advogados contratados, sempre com respeito pela suas autonomia ou discricionariedade técnico-jurídica. Às sociedades contratantes impenderá ainda o dever de dar formação aos Advogados contratados.
Não poderão ser contratados os Advogados Estagiários, os Advogados por conta própria, os sócios e ainda os colaboradores ocasionais das sociedades. Ficam também excluídas as chamadas sociedades de despesas bem como as contratações de Advogados por empresas ou por quaisquer outros organismos públicos ou privados. Ou seja, o regime só se aplica às contratações de Advogados devidamente inscritos na OA efectuadas por escritórios e sociedades de Advogados.
CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS
Todos os contratos deverão ser reduzidos a escrito e, sem prejuízo do respeito pelos princípios da liberdade contratual, deverão prever, obrigatoriamente, os seguintes pontos:
1 – Uma remuneração mensal, a qual terá obrigatoriamente de ser paga, no mínimo, de 14 meses por ano, seja qual for o título a que seja estabelecida;
2 – Ambas as partes possam, livremente, pôr fim ao contrato, fixando-se obrigatoriamente um prazo de pré-aviso em favor da parte contrária, o qual não poderá ser inferior a um mês, sendo que para a sociedade contratante esse prazo não poderá ser inferior ao triplo do prazo que for fixado para o Advogado contratado;
3 – Em caso de a cessação do contrato ser promovida pela sociedade, seja fixada uma compensação financeira a pagar ao Advogado, proporcional ao tempo de serviço, sendo que - e atendendo à desnecessidade de justa causa - não poderá ser inferior ao dobro do total da remuneração mensal por cada ano ou fracção de ano de serviço prestado e nunca inferior à correspondente a três anos de vigência do contrato;
4 – Se a cessação partir da iniciativa do Advogado contratado, aquela compensação não poderá ser inferior à correspondente a um mês de remuneração por cada ano ou fracção de ano de serviço, mas apenas nos casos em que o contrato tenha estado em vigor por um período de tempo igual ou superior a três anos;
5 – Previsão de um plano individual de carreira cuja dinâmica assentará em dois critérios: mérito profissional e decurso do tempo;
6 - A Sociedade contratante deverá, durante a vigência do contrato, comparticipar no pagamento da contribuição do Advogado para a respectiva Caixa de Previdência com o mínimo de um terço da contribuição em causa, não podendo esta quantia ser considerada como remuneração seja para que efeitos for.
PRIORIDADE DO MEU MANDATO
Como se disse é urgente alterar o actual estado de coisas, em termos que respeite a essência e a dignidade da Advocacia, os direitos dos nossos Colegas mais jovens e também a própria imagem dos escritórios e sociedades contratantes. E, sublinha-se mais uma vez, será bom para todos que a questão seja resolvida em família, ou seja, dentro da Ordem dos Advogados.
É bom para o país e para a Advocacia que haja fortes sociedades de Advogados capazes de concorrer interna e externamente com as poderosas rivais europeias e até americanas. Infelizmente, porém, o crescimento e a força dos grandes escritórios de advogados em Portugal não é assim tão sólido e sustentado. Com efeito, esse crescimento resulta não tanto da excelência dos serviços jurídicos prestados e das «regras do mercado», mas, sobretudo, da conjugação de dois factores que distorcem essas regras: (i) capacidade de influenciar os centros de decisão política (o que faz toda a diferença num país onde o estado é o maior e o melhor cliente da Advocacia); e (ii) a existência de um enorme «exercito de reserva laboral», ou seja, «mão de obra» barata e abundante proporcionada pelos milhares de jovens que todos os anos são lançados na Advocacia, dispostos a tudo para encontrar trabalho, inclusive a prescindir dos mais elementares direitos de qualquer trabalhador.
Se for eleito Bastonário, obviamente que a resolução desta questão constituirá uma das prioridades do meu mandato e procurarei, em diálogo com as sociedades e os Advogados contratados, elaborar um Regulamento de Contratações de Advogados por Sociedades de Advogados que consagre os princípios supra enunciados. Penso que esta solução será boa para todos os envolvidos e, obviamente, para a Advocacia portuguesa.
[Ver mais em www.marinhopinto.com ]
Coimbra, 14 de Novembro de 2007
A Marinho e Pinto
(Candidato a Bastonário)
A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS POR SOCIEDADES DE ADVOGADOS
Uma advogada, mãe de duas crianças de 3 e 4 anos de idade, trabalhou durante quase sete anos, consecutivamente, numa das maiores sociedades de advogados de Portugal, mas foi despedida («dispensada» segundo a sociedade) em 30 de Junho de 2006, sem qualquer indemnização ou compensação e desde então encontra-se sem trabalhar.
De acordo com a própria advogada, as dificuldades em encontrar trabalho devem-se, por um lado, à natureza especializada das tarefas que desempenhava (direito de mercado de capitais) e, por outro lado, à circunstância de ter intentado no Tribunal do Trabalho uma acção contra o seu despedimento. Este facto terá originado uma espécie de cartel de hostilidade por parte de outras grandes sociedades, as únicas que têm clientes naquela área jurídica.
De sublinhar que alguns desses grandes escritórios têm ao seu serviço dezenas e dezenas de advogados, os quais, a qualquer momento podem também ser «dispensados», sem qualquer indemnização, mesmo que ao fim de muitos anos consecutivos de trabalho. E, pior do que isso, muitas vezes sem qualquer possibilidade efectiva de recomeçar a carreira de advogado, dada a «deformação» derivada de ter trabalhado durante anos e anos unicamente em segmentos muito restritos dos processos judiciais ou então em áreas jurídicas ultra especializadas.
Independentemente do resultado da acção judicial em curso, este caso chama a atenção para um grave problema na Advocacia portuguesa, qual seja o da situação de total desprotecção juridico-laboral em que se encontram milhares de Colegas que prestam serviço para escritórios e sociedades de Advogados mas sem lhes serem reconhecidos os mais elementares direitos devidos a qualquer trabalhador.
CONTRATO EM FRAUDE À LEI
Esses colegas contratados possuem a cédula profissional de Advogado, mas na verdade, não são independentes, antes estão inseridos numa rígida estrutura hierárquica, trabalhando em instalações e com equipamentos fornecidos pelos donos das sociedades ou dos escritórios, sob as ordens e a direcção de chefias nomeadas essas sociedades, que assim revelam a sua natureza de verdadeiras entidades patronais. Muitos desses advogados trabalham 10, 15 e mais horas por dia, sem nenhuma remuneração extraordinária, sem subsídios de férias nem de Natal e sobretudo sem nenhuma capacidade de reivindicar os direitos mais elementares, pois, sabem que a qualquer momento e sem necessidade de qualquer justificação, podem ser «dispensados» para usarmos a eufemística terminologia dos seus patrões.
A contratação de Advogados por parte desses grandes escritórios constitui, assim, uma verdadeira fraude à lei, já que visa obter efeitos legalmente proibidos (trabalhadores por conta de outrem, sem contratos de trabalho e sem os respectivos direitos laborais), mas utilizando métodos diferentes dos que a lei previu, ou seja, tratando juridicamente esses trabalhadores como se fossem profissionais independentes que prestam serviços em regime liberal. A receita é antiga: simula-se um contrato de prestação de serviços para dissimular um contrato de trabalho.
É, pois, urgente, alterar a situação. Mas como?
Há duas maneiras de proceder. Uma consiste em provocar a intervenção do estado, nomeadamente, através da Inspecção do Trabalho e dos mecanismos de fiscalização da Segurança Social. Daí resultaria que os Advogados passassem a ser contratados como o são os chamados «advogados de empresa», ou seja, sujeitos a um efectivo vínculo laboral como qualquer trabalhador por conta de outrem. Essa solução é má para todos.
A outra solução consiste em resolver o problema no âmbito da Ordem dos Advogados, que respeite as especificidades da relação contratual em causa, bem como os direitos legítimos de ambas as partes.
UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM UMA ESPECÍFICA NATUREZA JURÍDICA
Vejamos como se pode caracterizar essa relação contratual.
O primeiro ponto a destacar é que na sua execução concreta, essa relação assume uma configuração triangular: A Sociedade contratante, o Advogado contratado e o cliente a quem se pretende servir. Por outro lado, o Advogado contratado fica sujeito a uma dupla vinculação: às obrigações emergentes de um real poder de organização e direcção e às normas do Estatuto da OA, nomeadamente às de natureza deontológica.
Nesse quadro, a contratação do Advogado tem, desde logo, de assentar no reconhecimento da necessidade de manutenção de uma forte relação de confiança e de boa fé recíprocas. Assim, essas contratações terão de efectuar-se num regime em que se atenue o poder de direcção da sociedade contratante, se reconheça um amplo grau de autonomia ou discricionariedade técnico-jurídica ao Advogado contratado, bem como uma grande flexibilidade na organização do trabalho, nomeadamente quanto a horários ou até aos locais onde o trabalho possa ser efectuado.
Por outro lado, o Advogado contratado deverá ficar sujeito a um dever acrescido de diligência e de sigilo, bem como a um mais apertado regime de incompatibilidades profissionais, não podendo, v.g., desempenhar quaisquer outras actividades, com excepção do patrocínio em causas próprias ou de familiares próximos.
O poder de direcção da sociedade contratante abrangerá, apenas, as faculdades de organizar, planificar, distribuir e fiscalizar o trabalho efectuado pelos Advogados contratados, sempre com respeito pela suas autonomia ou discricionariedade técnico-jurídica. Às sociedades contratantes impenderá ainda o dever de dar formação aos Advogados contratados.
Não poderão ser contratados os Advogados Estagiários, os Advogados por conta própria, os sócios e ainda os colaboradores ocasionais das sociedades. Ficam também excluídas as chamadas sociedades de despesas bem como as contratações de Advogados por empresas ou por quaisquer outros organismos públicos ou privados. Ou seja, o regime só se aplica às contratações de Advogados devidamente inscritos na OA efectuadas por escritórios e sociedades de Advogados.
CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS
Todos os contratos deverão ser reduzidos a escrito e, sem prejuízo do respeito pelos princípios da liberdade contratual, deverão prever, obrigatoriamente, os seguintes pontos:
1 – Uma remuneração mensal, a qual terá obrigatoriamente de ser paga, no mínimo, de 14 meses por ano, seja qual for o título a que seja estabelecida;
2 – Ambas as partes possam, livremente, pôr fim ao contrato, fixando-se obrigatoriamente um prazo de pré-aviso em favor da parte contrária, o qual não poderá ser inferior a um mês, sendo que para a sociedade contratante esse prazo não poderá ser inferior ao triplo do prazo que for fixado para o Advogado contratado;
3 – Em caso de a cessação do contrato ser promovida pela sociedade, seja fixada uma compensação financeira a pagar ao Advogado, proporcional ao tempo de serviço, sendo que - e atendendo à desnecessidade de justa causa - não poderá ser inferior ao dobro do total da remuneração mensal por cada ano ou fracção de ano de serviço prestado e nunca inferior à correspondente a três anos de vigência do contrato;
4 – Se a cessação partir da iniciativa do Advogado contratado, aquela compensação não poderá ser inferior à correspondente a um mês de remuneração por cada ano ou fracção de ano de serviço, mas apenas nos casos em que o contrato tenha estado em vigor por um período de tempo igual ou superior a três anos;
5 – Previsão de um plano individual de carreira cuja dinâmica assentará em dois critérios: mérito profissional e decurso do tempo;
6 - A Sociedade contratante deverá, durante a vigência do contrato, comparticipar no pagamento da contribuição do Advogado para a respectiva Caixa de Previdência com o mínimo de um terço da contribuição em causa, não podendo esta quantia ser considerada como remuneração seja para que efeitos for.
PRIORIDADE DO MEU MANDATO
Como se disse é urgente alterar o actual estado de coisas, em termos que respeite a essência e a dignidade da Advocacia, os direitos dos nossos Colegas mais jovens e também a própria imagem dos escritórios e sociedades contratantes. E, sublinha-se mais uma vez, será bom para todos que a questão seja resolvida em família, ou seja, dentro da Ordem dos Advogados.
É bom para o país e para a Advocacia que haja fortes sociedades de Advogados capazes de concorrer interna e externamente com as poderosas rivais europeias e até americanas. Infelizmente, porém, o crescimento e a força dos grandes escritórios de advogados em Portugal não é assim tão sólido e sustentado. Com efeito, esse crescimento resulta não tanto da excelência dos serviços jurídicos prestados e das «regras do mercado», mas, sobretudo, da conjugação de dois factores que distorcem essas regras: (i) capacidade de influenciar os centros de decisão política (o que faz toda a diferença num país onde o estado é o maior e o melhor cliente da Advocacia); e (ii) a existência de um enorme «exercito de reserva laboral», ou seja, «mão de obra» barata e abundante proporcionada pelos milhares de jovens que todos os anos são lançados na Advocacia, dispostos a tudo para encontrar trabalho, inclusive a prescindir dos mais elementares direitos de qualquer trabalhador.
Se for eleito Bastonário, obviamente que a resolução desta questão constituirá uma das prioridades do meu mandato e procurarei, em diálogo com as sociedades e os Advogados contratados, elaborar um Regulamento de Contratações de Advogados por Sociedades de Advogados que consagre os princípios supra enunciados. Penso que esta solução será boa para todos os envolvidos e, obviamente, para a Advocacia portuguesa.
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Coimbra, 14 de Novembro de 2007
A Marinho e Pinto
(Candidato a Bastonário)