
Portaria nº 10/2008
Foi publicada no Diário da República de 3 de Janeiro de 2008 (ontem), a Portaria n.º 10/2008, que tem por objectivo a regulamentação da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.
A publicação desta Portaria, assinada pelo Senhor Secretário de Estado da Justiça em 24 de Dezembro de 2007, constitui justo motivo de estranheza para a Ordem dos Advogados, porquanto, no entretanto, decorriam ainda contactos com o Ministério da Justiça, visando, em conjunto, elaborar um projecto de articulado, tudo na sequência de negociações empreendidas algumas semanas antes.
Aliás, ainda no dia 21 do passado mês de Dezembro, havia sido enviada à Ordem dos Advogados, pelo Ministério da Justiça, uma nova proposta de texto da Portaria, a qual representava, reconheça-se, um avanço significativo relativamente à primeira versão, enviada pelo mesmo Ministério no início desse mesmo mês.
Verifica-se agora que três dias após esse envio, e sem que a Ordem tivesse respondido (note-se que o dia 21 foi uma sexta-feira e o dia 24 segunda e véspera de Natal), o Senhor Secretário de Estado da Justiça assinou o texto que foi ontem publicado.
Acresce que, tendo em conta o período eleitoral vivido na Ordem dos Advogados e a eleição dos seus novos órgãos, foi dito ao Ministério da Justiça que a opinião daqueles teria, naturalmente, de ser tida em conta.
Na verdade e não tendo sido possível, apesar das diligências da Ordem dos Advogados nesse sentido, publicar a regulamentação da lei até ao final de Novembro, sempre a negociação teria de incorporar o contributo dos novos titulares dos cargos, nomeadamente do Bastonário e do Conselho Geral eleitos.
Não foi esta, porém, a opção do governo, o qual, face à prevista entrada em vigor da nova redacção da Lei de Acesso ao Direito em 1 de Janeiro de 2008, optou por interromper o processo negocial em curso, publicando, com assinatura do dia 24, o texto que no dia 21 era ainda uma proposta dirigida à Ordem dos Advogados para negociação.
Esta clarificação é importante e ajuda a esclarecer o significado da fórmula encontrada, de acordo com a qual “foram promovidas diligências necessárias à audição da Ordem dos Advogados”.
A Ordem dos Advogados lamenta que o processo negocial haja abortado por força da atitude unilateral do Ministério da Justiça e retomará, logo que possível, e já com os seus novos órgãos investidos em funções, as negociações destinadas a corrigir os aspectos mais negativos desta Portaria, da qual o Conselho Geral salienta os seguintes:
O baixíssimo, e por isso inaceitável, valor fixado como contrapartida da prestação de serviços pelos advogados;
A inclusão no valor desses honorários das despesas efectuadas pelos advogados, o que, sendo inaceitável como princípio, se torna mais grave face ao valor irrisório proposto;
A metodologia adoptada para o preenchimento dos lotes de processos;
A indefinição relativa aos custos a suportar pela Ordem e quanto ao respectivo ressarcimento.
Tendo em conta que a generalidade destes aspectos não entrará imediatamente em vigor, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados formula um voto, no sentido de que seja possível, no prazo de sessenta dias, proceder à respectiva correcção, consignando, nomeadamente, valores adequados de remuneração, o pagamento das despesas incorridas, o preenchimento gradual dos lotes e a fixação dos valores a pagar à Ordem dos Advogados pelo seu relevantíssimo papel no sistema de Acesso ao Direito.
O Conselho Geral
Lisboa, 4 de Janeiro de 2008
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