Ontem Carolina Salgado prestou depoimento no processo “Apito Dourado” e segundo o noticiário, Carolina “sob o fogo cerrado dos advogados de defesa foram muitas as perguntas a que não soube responder, sendo frequente a resposta “não me recordo”. A testemunha quase nunca soube precisar datas e não referiu o nome de um único árbitro ou de um qualquer jogo do Gondomar”,(via Público) até aqui nada de especial, parece que o que se provou em termos noticiosos foi a propalada falta de credibilidade. No entanto hoje fiquei surpreendido quando o jornal “DESTAK”, ao contrário dos restantes, noticia que “ Carolina Salgado mostrou em tribunal uma mala com várias recordações e dedicatórias oferecidas por Valentim Loureiro e Pinto de Sousa".
Se for verdade o relato do “DESTAK”, enquanto se brandia a falta de credibilidade da testemunha Carolina esta preocupou-se em provocar no juiz a convicção de que aquilo que diz é a verdade. A Carolina ou os seus conselheiros sabem que salvo quando a lei dispuser em contrário, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador e é no equilíbrio destas duas vertentes (as regras da experiência e a livre convicção do julgador) que a prova há-de ser apreciada.
Já a este propósito referia o Prof. Figueiredo Dias: “Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efectivos e estáveis na história do direito processual penal. Já de há muito, na realidade, que em definitivo se reconheciam os defeitos de processo penal submetido predominantemente ao princípio da escrita, desde a sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continha, e que derivava sobretudo de com ele se tornar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento (...). De qualquer modo, desde o momento em que - sobretudo por influxo das ideais da prevenção especial - se reconheceu a primacial importância da consideração da personalidade do arguido no processo penal, não mais se podia duvidar da absoluta prevalência a conferir aos princípios da oralidade e da imediação. Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais”- págs. 233-234.
Não são os jornais, livros, revistas ou “opiniões públicas” que em última instância "sentenciam" a credibilidade do depoimento de Carolina, mas sim Carolina que com o seu depoimento influenciará positiva ou negativamente a convicção do Juiz.
Carolina sabe-o e por isso levou a “malinha” com a tralha, dedicada, oferecida pelos arguidos
Se for verdade o relato do “DESTAK”, enquanto se brandia a falta de credibilidade da testemunha Carolina esta preocupou-se em provocar no juiz a convicção de que aquilo que diz é a verdade. A Carolina ou os seus conselheiros sabem que salvo quando a lei dispuser em contrário, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador e é no equilíbrio destas duas vertentes (as regras da experiência e a livre convicção do julgador) que a prova há-de ser apreciada.
Já a este propósito referia o Prof. Figueiredo Dias: “Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efectivos e estáveis na história do direito processual penal. Já de há muito, na realidade, que em definitivo se reconheciam os defeitos de processo penal submetido predominantemente ao princípio da escrita, desde a sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continha, e que derivava sobretudo de com ele se tornar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento (...). De qualquer modo, desde o momento em que - sobretudo por influxo das ideais da prevenção especial - se reconheceu a primacial importância da consideração da personalidade do arguido no processo penal, não mais se podia duvidar da absoluta prevalência a conferir aos princípios da oralidade e da imediação. Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais”- págs. 233-234.
Não são os jornais, livros, revistas ou “opiniões públicas” que em última instância "sentenciam" a credibilidade do depoimento de Carolina, mas sim Carolina que com o seu depoimento influenciará positiva ou negativamente a convicção do Juiz.
Carolina sabe-o e por isso levou a “malinha” com a tralha, dedicada, oferecida pelos arguidos
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