O seu artigo 3.º estatui que as pessoas que vivem em “união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a:
a) Protecção da casa de morada de família, nos termos da presente lei;
b) Beneficiar de regime jurídico de férias, faltas, licenças e preferência na colocação dos funcionários da Administração Pública equiparado ao dos cônjuges, nos termos da presente lei;
c) Beneficiar de regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicado por efeito de contrato individual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei;
d) Aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens;
e) Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei;
f) Prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da lei;
g) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos da lei.”
Ora com excepção do período experimental, de dois anos, os casais homossexuais e não homossexuais que vivam em união de facto são equiparados aos casados.
Pergunto: - Esta confusão é por causa da boda?
Se esta confusão não for por causa da boda, há sempre a hipótese de alterar a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio e fazer aí incluir outros direitos... digo eu.
Assim não perdemos tempo com as palhaçadas dos que querem o casamento gay, dos que não querem...para já e dos que não o querem mas dizem... não lhes repugnar pensar no assunto.
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