Em Fevereiro deste ano iniciou-se o julgamento do processo conhecido pelo “processo dos liquidatários” pela alegada fraude na venda de património de empresas falidas.
Os arguidos aguardam que a sentença seja proferida a 19 deste mês.
No entanto é convicção dos arguidos que o julgamento será anulado uma vez que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2008 Processo n.º 4822/07 -3 para Fixação de Jurisprudência, publicado no DR a 11 de Dezembro, comina o adiamento da audiência de julgamento por prazo superior a 30 dias com a perda de eficácia da prova produzida com sujeição ao princípio da imediação.
Tal perda de eficácia ocorre independentemente da existência de documentação a que alude o artigo 363.º do Código de Processo Penal.
Iniciada que seja a audiência de julgamento, ela tem decorrer sem quebras de continuidade, sem interrupções ou adiamentos, só assim o Tribunal tem uma percepção “viva, directa e global, não fragmentária ou atomística, do material base da decisão a proferir”.
Por isso a lei prevê a preclusão da prova, já produzida, quando o adiamento ultrapasse os 30 dias.
Para contornar este "problema" criado pela lei penal ou seja para não se viesse dizer que o julgamento ficou suspenso ou parado por mais de trinta dias o Tribunal convocava os arguidos e praticava um qualquer acto, seguramente rápido, interrompendo de imediato a audiência com a marcação de nova data para a continuação.
Os arguidos aguardam que a sentença seja proferida a 19 deste mês.
No entanto é convicção dos arguidos que o julgamento será anulado uma vez que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2008 Processo n.º 4822/07 -3 para Fixação de Jurisprudência, publicado no DR a 11 de Dezembro, comina o adiamento da audiência de julgamento por prazo superior a 30 dias com a perda de eficácia da prova produzida com sujeição ao princípio da imediação.
Tal perda de eficácia ocorre independentemente da existência de documentação a que alude o artigo 363.º do Código de Processo Penal.
Iniciada que seja a audiência de julgamento, ela tem decorrer sem quebras de continuidade, sem interrupções ou adiamentos, só assim o Tribunal tem uma percepção “viva, directa e global, não fragmentária ou atomística, do material base da decisão a proferir”.
Por isso a lei prevê a preclusão da prova, já produzida, quando o adiamento ultrapasse os 30 dias.
Para contornar este "problema" criado pela lei penal ou seja para não se viesse dizer que o julgamento ficou suspenso ou parado por mais de trinta dias o Tribunal convocava os arguidos e praticava um qualquer acto, seguramente rápido, interrompendo de imediato a audiência com a marcação de nova data para a continuação.
Agora, com esta decisão todos os julgamentos dirigidos da forma como referi vão provocar a ineficácia das provas e com isso a repetição do julgamento.
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