Resolução da Assembleia da República n.º 21/2009
Aprova o regime de presenças e faltas ao Plenário
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
1 — As presenças nas reuniões plenárias são verificadas a partir do registo de início de sessão efectuado pessoalmente por cada Deputado, no respectivo computador no
hemiciclo.
Aprova o regime de presenças e faltas ao Plenário
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
1 — As presenças nas reuniões plenárias são verificadas a partir do registo de início de sessão efectuado pessoalmente por cada Deputado, no respectivo computador no
hemiciclo.
2 — Os serviços registam oficiosamente na base de dados que faz a gestão das presenças, a partir dos elementos de informação na sua posse, os Deputados que, por se encontrarem em missão parlamentar, não comparecerem à reunião.
3 — Aos Deputados que não se registem durante a reunião ou não se encontrem em missão parlamentar é marcada falta.
4 — Os procedimentos referidos nos números anteriores reportam -se a cada reunião, podendo esta repartir -se por vários períodos num só dia.
5 — Para efeitos da eventual aplicação de sanções, apenas releva uma falta em cada dia, prevalecendo a referente às reuniões plenárias, no dia em que estas tenham
lugar.
6 — Os Deputados têm o direito de apresentar justificação para as faltas, nos termos estabelecidos no respectivo Estatuto e no Regimento, observando as respectivas
exigências de fundamentação.
7 — A palavra do Deputado faz fé, não carecendo por isso de comprovativos adicionais. Quando for invocado o motivo de doença, poderá, porém, ser exigido atestado médico caso a situação se prolongue por mais de uma semana. (ver documento)
Manuel Varandas via mail
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