quarta-feira, 8 de abril de 2009

Não sei se Guilherme Pinto (Presidente da Câmara de Matosinhos) é ou não licenciado em Direito no entanto, pelo menos, deveria saber perguntar.
Bastaria colocar a questão ao gabinete jurídico da Câmara Municipal a que preside para saber que a definição de obras de construção civil resulta da Lei não de uma interpretação subjectiva.

Se souber ler encontra a definição de obra de construção no Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, o qual define no seu art. 2.º b) como sendo “ as obras de criação de novas edificações” sendo que edificação define-se pela “a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência”

Este diploma legal enumera, no seu art. 4.º, s as operações urbanísticas que dependem de autorização administrativa, ou seja, de licença, para a sua realização.
Alias o art.5º da Lei n.º 97/88 de 17 de Agosto remete para Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro a indicação dos casos em que a publicidade ou propaganda exige a emissão de licença.

Concluindo a lei, como se viu, define exactamente o que são operações de construção civil e quais os casos em que para a realizações dessas operações dependem da obtenção de licença.

Ora segundo a lei o Presidente da Câmara só podem decidir remover meios amovíveis de propaganda quando, estes, comprovadamente afectem a segurança das pessoas ou dos bens.

E mesmo nestes casos só quando exista um perigo eminente. Circunstancias em que é compreensível o afastamento de todo o formalismo legal tendente á sua remoção.

Claro que se pretender ser “terrorista” anti democrata ou uma coisa parecida pode sempre dizer que os juristas da câmara são fraquitos, não se pode confiar neles pelo que, a bem de um justo combate politico, nada melhor que pedir um parecer à Comissão Nacional de Eleições (CNE).

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