sexta-feira, 31 de agosto de 2007

Artigo 187.º do Novo Código de Processo Penal.
[…]
1 - A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter…

A verdade pode ser descoberta com uma escuta, mas nunca a justiça será feita se os cidadãos não forem cabalmente informados.