“A primeira corda sensível deste debate coloca no seu centro o “direito de propriedade”. Não tenho qualquer dúvida em reconhecer que foi cometido um ilícito que, na lei, se configura como “crime semi-público”. Nunca discuti isso. Pelo contrário, afirmei que os activistas ponderaram seguramente esse facto quando decidiram a acção. Eles sabem que as consequências do seu gesto se prolongarão em tribunal, caso o agricultor os processe para obter uma indemnização por perdas e danos. Esse é o contencioso entre ambos e compete à Justiça dirimi-lo. Passa por aqui o Estado de Direito". (via sem muros)
Imaginemos agora que o proprietário não ponderava as causas e ao invés, não pedia a intervenção da GNR, desatava aos tiros e matava um ou mais pássaros “bisnau”. Aqui lei, penal desvalorizando aquela ou aquelas mortes, porque o proprietário estava dominado por “compreensível desespero ou motivo de relevante valor social ou moral” (art. 133.º do Código Penal), prolongaria, á boa maneira portuguesa, um julgamento no qual o Estado em primeiro lugar se inteiraria da relevância do desespero da emoção violenta ou se o motivo tinha tal relevância social que atenuaria a culpa do agricultor em tais mortes.
Imaginemos agora que o proprietário não ponderava as causas e ao invés, não pedia a intervenção da GNR, desatava aos tiros e matava um ou mais pássaros “bisnau”. Aqui lei, penal desvalorizando aquela ou aquelas mortes, porque o proprietário estava dominado por “compreensível desespero ou motivo de relevante valor social ou moral” (art. 133.º do Código Penal), prolongaria, á boa maneira portuguesa, um julgamento no qual o Estado em primeiro lugar se inteiraria da relevância do desespero da emoção violenta ou se o motivo tinha tal relevância social que atenuaria a culpa do agricultor em tais mortes.
Nesse caso tinha-mos o Miguel Portas a exultar mártires “ecológicos” e a esquecer os, denominados, activistas que ponderaram conscientemente a acção de destruição de uma plantação de milho transgénico devidamente autorizada.