Apartir de Segunda Feira vamos poder ver o que tem sido feito nos inquéritos, ou não!
Art. 89:º do Código de Processo Penal
1- Durante o inquérito, o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem consultar, mediante requerimento, o processo ou elementos dele constantes, bem como obter os correspondentes extractos, cópias ou certidões, salvo quando, tratando-se de processos que se encontrem em segredo de justiça, o Ministério Público a isso se opuser por considerar, fundamentadamente, que pode prejudicar a investigação ou os direitos dos participantes processuais ou das vitimas.
2- Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção dos elementos previstos no número anterior, o requerimento é presente ao Juiz, que decide por despacho irrecorrível.
Nota: como o despacho, do Juiz de Instrução, é irrecorrível não auguro nada de bom.
Art. 89:º do Código de Processo Penal
1- Durante o inquérito, o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem consultar, mediante requerimento, o processo ou elementos dele constantes, bem como obter os correspondentes extractos, cópias ou certidões, salvo quando, tratando-se de processos que se encontrem em segredo de justiça, o Ministério Público a isso se opuser por considerar, fundamentadamente, que pode prejudicar a investigação ou os direitos dos participantes processuais ou das vitimas.
2- Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção dos elementos previstos no número anterior, o requerimento é presente ao Juiz, que decide por despacho irrecorrível.
Nota: como o despacho, do Juiz de Instrução, é irrecorrível não auguro nada de bom.