quinta-feira, 6 de setembro de 2007

É indiciado porque sim


- Posso dizer porque foi detido?

- Pode?

- Mas devo dizer?

- Não!

- Porquê?

- Porque dificulta a investigação!


Hãã!!!


Artigo 141.º do “novo” Código de Processo Penal refere quanto ao “Primeiro interrogatório judicial de arguido detido” que:

1 — (…)
2 — (…)
3 —(...)
4 — Seguidamente, o juiz informa o arguido:
a) Dos direitos referidos no n.º 1 do artigo 61.º, explicando-lhos se isso for necessário;
b) Dos motivos da detenção;
c) Dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; e
d) Dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; ficando todas as informações, à excepção das previstas na alínea a), a constar do auto de interrogatório.


Os Advogados sempre reclamaram o direito que o arguido tem de ser informado, durante o primeiro interrogatório judicial, dos factos que lhe são imputados das circunstancias de tempo, lugar ou modo em que ocorreram.

Tal reclamação tem agora, clara, consagração no “novo” Código de Processo Penal.
Assim o advogado, além de fazer garantir os direitos do seu constituinte, garante que o seu cliente não é indiciado no processo… porque sim.
Bom, espero que assim seja, mas como já vi um porco a andar de bicicleta, ainda verei amiudadas vezes, se a vida mo permitir, alguns juízes , depois de terem almoçado com os colegas de edifício, invocarem a investigação, sem qualquer fundamento, para se recusarem a comunicar ao arguido os elementos que indiciam os factos imputados.
A "treta" é: "ao divulgar tais factos, vou por em causa ou dificultar, a ciência esotérica, que é a investigação".

Portanto, à cautela ...