#1- Dúvidas haveria, não fora a Jurisprudência!
“Para que se considere preenchido o condicionalismo integrador do crime de maus-tratos, previsto no art. 152º do C.P, não basta uma acção isolada do agente, embora também se não exija uma situação de habitualidade. Só em casos de excepcional violência uma única agressão bastará para integrar o crime, ou seja, quando a conduta assuma uma especial gravidade, traduzida em crueldade, insensibilidade ou até vingança.”
“Para que se considere preenchido o condicionalismo integrador do crime de maus-tratos, previsto no art. 152º do C.P, não basta uma acção isolada do agente, embora também se não exija uma situação de habitualidade. Só em casos de excepcional violência uma única agressão bastará para integrar o crime, ou seja, quando a conduta assuma uma especial gravidade, traduzida em crueldade, insensibilidade ou até vingança.”