Artigo 486.º-A do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça
1 - É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 467.º, podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, juntar apenas o documento comprovativo da apresentação do respectivo requerimento.
2 - No caso previsto na parte final do número anterior, o réu deve juntar ao processo o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário.
3 - Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
4 - Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo referido no n.º 2, sem que o documento aí mencionado tenha sido junto ao processo, a secretaria notifica o réu para os efeitos previstos no número anterior.
5 - Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial e da multa por parte do réu, o juiz profere despacho nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 508.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 10 UC.
6 - Se, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação e, se for o caso, da tréplica.
7 - Não sendo efectuado o pagamento omitido não é devida qualquer multa.
Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça
1 - É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 467.º, podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, juntar apenas o documento comprovativo da apresentação do respectivo requerimento.
2 - No caso previsto na parte final do número anterior, o réu deve juntar ao processo o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário.
3 - Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
4 - Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo referido no n.º 2, sem que o documento aí mencionado tenha sido junto ao processo, a secretaria notifica o réu para os efeitos previstos no número anterior.
5 - Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial e da multa por parte do réu, o juiz profere despacho nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 508.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 10 UC.
6 - Se, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação e, se for o caso, da tréplica.
7 - Não sendo efectuado o pagamento omitido não é devida qualquer multa.
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- Uma empresa;
- No âmbito da actividade vende um produto ou presta um serviço;
- O cliente resolve não pagar a factura;
- A empresa contrata um advogado e este reclama judicialmente o pagamento da dívida através, por exemplo, de uma injunção;
- O Réu apesar de contestar não líquida a taxa de justiça devida a tribunal;
- O tribunal depois de verificar que o Réu não pagou a taxa de justiça notifica-o para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante.
- No entanto o Réu, que não gosta de pagar, persiste em não pagar a taxa de justiça acrescida da multa.
- Ainda assim, passados 4 meses, o tribunal volta a notificar impondo ao Réu nova multa.
Enquanto o tribunal insistia no pagamento da taxa de justiça inicial implorando ao Réu a fosse liquidar, a empresa, uma micro-empresa, foi à falência.
- No âmbito da actividade vende um produto ou presta um serviço;
- O cliente resolve não pagar a factura;
- A empresa contrata um advogado e este reclama judicialmente o pagamento da dívida através, por exemplo, de uma injunção;
- O Réu apesar de contestar não líquida a taxa de justiça devida a tribunal;
- O tribunal depois de verificar que o Réu não pagou a taxa de justiça notifica-o para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante.
- No entanto o Réu, que não gosta de pagar, persiste em não pagar a taxa de justiça acrescida da multa.
- Ainda assim, passados 4 meses, o tribunal volta a notificar impondo ao Réu nova multa.
Enquanto o tribunal insistia no pagamento da taxa de justiça inicial implorando ao Réu a fosse liquidar, a empresa, uma micro-empresa, foi à falência.
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